O juiz da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro Luiz Roberto Ayoub, com parecer favorável do Ministério Público, considerou ilegal a prática combatida por meio da referida ação: “Constata-se, no próprio site do INPI, a advertência com relação a tais cobranças indevidas, conforme trazido às fls. 10/12, realizadas por sociedades que se intitulam seus representantes, abordando os clientes de forma intimidadora, dentre as quais é citado, inclusive, o primeiro réu. Em tal advertência o INPI declara a inexistência do suposto vínculo, informando, ainda, que tais cobranças não podem ser confundidas com quaisquer retribuições relativas aos serviços por ele prestados. O único órgão competente para conceder o registro, assim como protegê-lo, é o INPI. Conseqüentemente, também é o único que pode cobrar por tais serviços.” (grifos nossos).

                            A sentença proferida na ação civil pública movida pela ABAPI em face de Edição Anual de Marcas e Patentes, União Brasileira de Marcas Registradas, Divulgação Anual de Marcas e Patentes Ltda. e Banco Nacional de Marcas Ltda. confirmou os efeitos da tutela antecipada e condenou as rés a cessar as cobranças indevidas, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) e a devolver aos consumidores as quantias recebidas por meio de tais cobranças. 

                             Importante salientar, porém, que a sentença está aguardando publicação e, por conseqüência, ainda não se iniciou a contagem do prazo para apresentação de recursos. 

                              A ABAPI mantém-se vigilante e atenta às práticas que agridem a dignidade da profissão e interferem diretamente nos serviços prestados pelos Agentes da Propriedade Industrial, razão porque não medirá esforços para fazer cessar esses escusos expedientes, continuando a agir, como sempre fez, em prol da defesa de nossa classe e de nossos associados.

Marcelo Goyane – Procurador da Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial – ABAPI
 
FONTE: www.abapi.org.br. Acesso em 27/06/2011.

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