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O que é propriedade industrial e sua inserção no mundo da propriedade intelectual
Durante estes setenta anos eu vivi, respirei, me relacionei e atuei só na Propriedade Industrial.
Eu sou um produto da Propriedade Industrial
E me orgulho disso… Se tivesse que recomeçar,
seria em Propriedade Industrial.
Custódio de Almeida – Presidente da ABAPI 1968/69
A expressão propriedade industrial pode ser definida de várias maneiras, por diversos doutrinadores e todos eles divergirão entre si – não no objeto de análise -, mas na forma de se expressar.
Não obstante, os profissionais que se enveredam no ramo da propriedade industrial abandonam a objetividade e constroem conceitos eivados de paixão e resquícios tendenciosos. Pode-se imaginar, sinceramente, o que seria da Teoria Pura do Direito se Hans Kelsen tivesse escrito à luz do Direito da Propriedade Industrial… Talvez Platão tivesse a capacidade de exprimir que o seu Mundo das Idéias pudesse ser finalmente personificado no mundo real através da idealização da imagem da propriedade industrial.
Contudo, não se pode olvidar da essência, que é excessivamente privada, dos fatores que incidem sobre a tutela estatal quando se requer o direito de exclusividade de uma marca, por exemplo.
E de suma importância se faz salientar a necessidade de sopesar a axiologia do sistema e a teleologia visando, a subjetividade do fim, sabidamente destinado aos interesses públicos.
A propriedade de um bem material é um direito fundado no fruir, no usar e no dispor – alienar, locar, morar eticétera. A propriedade de um bem imaterial – objeto do presente estudo inclui-se a propriedade industrial, artística, literária e científica desde que possam ser concretizadas no mundo real.
“O inventor, ao criar algo novo, apresenta para a sociedade o fruto da sua intelectualidade. A invenção, por isso, é um bem incorpóreo do qual pode resultar um bem corpóreo (…)”. (DI BLASI, 2005. p. 28.)
As invenções, isto é, as criações humanas destinadas à produção material que denomina tecnologia têm a propriedade protegida pela PATENTE; enquanto os símbolos ou sinais que diferenciam os produtos ou a prestação de serviço em um mercado têm sua propriedade protegida pela MARCA.
Muito se discute sobre a natureza real do direito de propriedade industrial. A doutrina dominante ressalta a defesa de que a natureza dos direitos sobre os bens imateriais é direito de propriedade, “assegurando-se ao seu titular num momento de lide o intento de ações possessórias e eventuais benefícios decorrentes de fruição dos prazos prescricionais disciplinados na legislação cível comum”. (FURTADO, 1996. p. 39.)
Dentro deste contexto, podemos salientar que a propriedade industrial é inerente às grandes intenções econômicas, e vai além da idéia de decisões fundamentadas sob o ponto de vista técnico-jurídico. Está diretamente proporcional a todas e quaisquer condições humanas – com o ideal tangível seguido de seus aperfeiçoamentos, que é o caso das patentes de invenção (PI) e dos modelos de utilidade (MU), ao dar azo à imaginação com estampas e estilizações ornamentais nos objetos (DI), ou mesmo o pedido de registro de marcas para identificar os produtos e/ou serviços de outros idênticos ou semelhantes.
Tudo, em absoluto, criado pelo intelecto humano é garantido a sua proteção. Desde que atendidos os requisitos legais de novidade, atividade inventiva – ato inventivo no caso de MU, aplicação industrial e descrição clara e objetiva do que se pretende patentear, e atendidas todas as exigências proferidas, será possível a concessão da carta-patente.
O registro de desenho industrial exige menos formalidades no sentido de cumprimento dos requisitos exigidos, não menos importante do que a tutela patentária, esse, cede à vez para a proteção da forma de apresentação – ornamental do objeto. É Instituto independente da patente, sendo que, para que seu registro seja concedido haverá necessidade da observância da novidade. Sua proteção recai sobre as formas e cores apresentadas e não sobre a sua funcionalidade, diferentemente da proteção dispensada às patentes.
Por sua vez, as marcas gozam de maior fascínio e cuidados especiais dentro do mundo da propriedade industrial, identificando os produtos e os serviços dos idênticos, semelhantes ou afins, ora certificando ao atestar a conformidade diante de normas ou especificações técnicas, ora para identificar a proveniência dos membros de entidade, grupos ou classes.
A diferença entre eles é o escopo da sua proteção: da patente, PI e MU – originalidade e aperfeiçoamento desta, respectivamente, da de desenho industrial (DI) – as formas e as cores apresentadas, e da de marca – a expressão constante no produto ou serviço conhecido pelo consumidor.
Entendemos ser, de notória importância, a particularização do objeto do presente estudo – marca -, para que a teia sistêmica de todo processo não comprometa o trabalho, visto que, os institutos são independentes numa visão jurídica, mas completamente condicionados quando vislumbrados na atuação prática dos ramos que compreendem a atividade econômica.
Ao passo que, o instituto da propriedade industrial pode ser particularizado, a seara da propriedade intelectual é ampla, abarcando todos e quaisquer direitos do autor, marcas, indicações geográficas, patentes de invenção, de modelo de utilidade, desenhos industriais, tutela às informações confidenciais, topografias de circuitos integrados, programas de computador, entre outros, tornando a disciplina um tanto quanto complexa, variando as opiniões jurídicas a respeito do tema. A propriedade intelectual é o todo sistêmico que abrange os institutos protetivos, cada qual com sua especificidade.
Fernanda Silva. Advogada – Silva Filho Marcas e Patentes.
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