INPI divulga alterações na tabela de custos de patentes

On janeiro 13th, 2012, posted in: Notícias do INPI by Comentários desativados em INPI divulga alterações na tabela de custos de patentes

Foi publicada nesta segunda-feira, dia 2 de janeiro de 2012, a nova tabela de custos dos serviços de patentes, com os descontos, que já está em vigor. Para acessar a tabela completa, clique aqui. Para conferir a publicação no Diário Oficial, clique aqui.

A nova tabela de retribuições da Diretoria de Patentes foi reformulada para melhor esclarecer aos requerentes sobre os serviços prestados e para melhorar o trâmite administrativo interno.

A data de entrada em vigor dos serviços disponibilizados por meio eletrônico e dos novos serviços (276, 277, 278 e 279) que constam da tabela, dependerá de ato do presidente do INPI. Confira abaixo as principais alterações:

Pedido de exame de invenção (PI) (Código de serviço 203)

É importante destacar os limites estabelecidos aos números de reivindicações que foram alterados para  incentivar os inventores na formatação da redação de reivindicações de maneira sucinta e objetiva, evitando assim, atrasos desnecessários.

Cumprimento de exigência em 1º instância (Código de serviço 207)

Este serviço foi alterado para ser destinado somente ao cumprimento de exigência emitida ao longo do exame em primeira instância de acordo com o artigo 36 da LPI. 

Contestação de invenção (PI), modelo de utilidade (MU), certificado de adição de invenção (C) em grau de nulidade  (Código de serviço 216)

Este serviço agora refere-se somente aos casos de contestação do titular frente uma notificação divulgada na RPI de Interposição de um Processo Administrativo de Nulidade. (17.1). (Art 52 da LPI). Outros casos de manifestações que utilizavam este código foram alocados em serviços distintos, como os códigos 272, 280 e 282.

Alteração de Nome, Razão Social, Sede e/ou Endereço (Código de serviço 248)

Com a entrada em vigor da nova tabela, a requisição de alteração deverá ser feita individualmente, uma para cada processo.  

Cumprimento de exigência em grau de recurso (Código de serviço 280)

Este serviço foi criado para o cumprimento de exigências formuladas durante o exame do recurso de acordo com o artigo 214 da LPI.

Manifestação sobre invenção (PI), modelo de utilidade (MU), certificado de adição de invenção (C) em 1ª instância (Código de serviço 281)

Criado para a manifestação do requerente mediante o conhecimento de um parecer técnico de ciência (7.1), que será emitido durante o exame técnico em primeira instância, de acordo com o artigo 36 da LPI. 

Manifestação sobre invenção (PI), modelo de utilidade (MU), certificado de adição de invenção (C) em grau de Nulidade (Código de serviço 282)

Este código foi criado para que o titular e / ou requerente possam se manifestar após a intimação pela RPI para se explanar sobre a interposição de nulidade, de acordo com o art 53 da LPI.

Manifestação sobre parecer técnico proferido em grau de recurso (Código de serviço 272) 

A manifestação sobre parecer técnico proferido em grau de recurso foi mantido exatamente como o anterior, como um serviço destinado à manifestação do titular mediante um parecer de ciência durante o exame do recurso, de acordo com o artigo 214 da LPI. Para o cumprimento de exigência, vide código 280.

Sobre o acesso ao patrimônio genético:

A concessão de patentes, cuja invenção decorre de acesso a amostras do patrimônio genético nacional, ou das informações de conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético, está condicionada à observância das regras brasileiras de acesso e repartição de benefícios, de acordo com o artigo 31 da MP nº 2.186-16/2001). Com isso a  Resolução número 34 do CGEN definiu que a forma de comprovar ao INPI que essas regras foram cumpridas e que foram internalizadas com as Resoluções do INPI nº 207 e nº 208. Esta comprovação pode ser feita em cumprimento de exigência específica feita pelo INPI ou pelo usuário deliberadamente, por meio dos serviços:

Informação do número de autorização de acesso à amostra do patrimônio genético nacional
(Código de serviço 264)

Quando a invenção decorreu de um acesso à amostra do patrimônio genético nacional (art. 2º e art. 3º §1º da Resolução INPI nº 207)

Declaração negativa do acesso à amostra do Patrimônio Genético Nacional  (Código de serviço 273)

Quando a invenção não envolveu um acesso à amostra do patrimônio genético nacional (art. 3º §2º da Resolução INPI nº 207)

Sobre a Inclusão de novos serviços:

Além dos serviços acima citados, novos serviços foram criados com o objetivo de fortalecer o sistema de propriedade intelectual no Brasil, em apoio ao esforço do governo brasileiro no desenvolvimento de novos produtos e processos, que favorecerão a inovação no país.

Essas ações estão voltadas para a redução do tempo no exame dos pedidos de patentes e visa aumentar a qualidade dos serviços oferecidos pelo INPI através da concessão de títulos de propriedade com maior segurança jurídica. Como conseqüência, os títulos concedidos aos inventores nacionais poderão ser utilizados como uma ferramenta de acesso a mercados externos, permitindo ao governo brasileiro ter em sua balança comercial a exportação de produtos com alto valor agregado.

É importante ressaltar que o presidente do INPI irá definir os prazos para entrada em vigor desses novos serviços, que serão regulamentados por resoluções específicas.

Primeira ação do INPI como escritório de patenteabilidade (Código de serviço 276)

Este serviço refere-se ao fornecimento de uma opinião preliminar sobre a patenteabilidade para os pedidos de patente depositados no INPI. É endereçado, principalmente, ao inventor nacional que não dispõe de uma informação preliminar sobre o potencial de proteção do seu invento e também, dará maior segurança na busca de parceiros comerciais ou aqueles que possam viabilizar a invenção.

O escritório tem como primeira ação uma avaliação preliminar das condições de patenteabilidade do pedido de patente, assim como a citação de irregularidades e/ou restrições eventualmente observadas, com base na Lei Nº 9279, de 14 de maio de 1996, e no Ato Normativo 127. Adicionalmente, essa opinião é acompanhada de um relatório preliminar de busca.

Esta avaliação está nos moldes dos serviços oferecidos hoje para os pedidos internacionais depositados através do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes – PCT, no qual o INPI atua como Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar (ISA/IPEA).

Exame colaborativo prioritário (Código de serviço 277)

São procedimentos administrativos de aceleração de exame por meio de acordos bilaterais de análises colaborativas entre os escritórios de patentes, cuja finalidade é subsidiar o processo de exame, compartilhando os resultados de busca e exame dos pedidos de patentes.

Nesse serviço, um pedido de patente poderá ter o exame acelerado quando houver um pedido correspondente, depositado primeiramente em um escritório participante do acordo bilateral, onde já tenha sido efetuado o exame. Neste caso, somente o quadro reivindicatório já concedido no escritório de primeiro depósito será passível de análise. Assim, as reivindicações excluídas no exame do escritório de primeiro depósito não serão examinadas. Isso permitirá diminuir o tempo e o esforço dedicados ao exame e ao mesmo tempo aumentar a qualidade. Deve ser ressaltado que a colaboração a ser implementada não interfere na autonomia de exame e na decisão de cada uma das partes envolvidas.

A solicitação deste serviço e, portanto, a aceitação da participação no programa de exame colaborativo, é exclusividade do depositante do pedido de patente e somente poderá ser requerido nos casos onde existam depósitos de mesma prioridade no Brasil e no país do acordo,  sem que se tenha dado o início do exame.

A participação no exame colaborativo prioritário confere ao pedido de patente o status de prioritário. No entanto, o exame dos pedidos de forma colaborativa não isenta os depositantes de suas obrigações no âmbito da Lei Brasileira de Propriedade Industrial no 9279 de 14 de maio de 1996.

Exame colaborativo regional (Código de serviço 278)

O serviço de Exame Colaborativo Regional refere-se a uma nova abordagem do exame de pedidos de patentes, que tem como objetivo promover maior qualidade ao exame e maior rapidez na análise. De forma resumida, o exame colaborativo regional, que hoje envolve nove países da América do Sul, busca o aporte de informação sobre um mesmo pedido de patente depositado em mais de um escritório regional participante por meio de uma plataforma de exame conjunto. De maneira semelhante ao exame colaborativo prioritário, a colaboração a ser implementada não interfere na autonomia de decisão de cada uma das partes envolvidas.

Uma das propostas, a mais simplificada, é a utilização pura e simples, do resultado de busca e exame de um pedido de patente feito por um dos participantes do projeto. Numa segunda proposta o exame colaborativo é feito em tempo real, à medida que o exame vai ocorrendo em cada um dos escritórios envolvidos. A informação gerada individualmente por cada escritório poderá ser utilizada, no todo ou em parte, pelos demais institutos, permitindo que mais informações sejam agregadas ao exame em curso e culminando em um produto de maior qualidade e com maior segurança jurídica. Espera-se também uma maior rapidez de exame, uma vez que a informação gerada por um primeiro escritório, ou mesmo por um segundo ou terceiro, estará disponibilizada para todos os membros, facilitando a análise que será efetuada naquele que porventura ainda não tiver iniciado seu exame de mérito.

Exame prioritário estratégico (Código de serviço 279)

O Exame Prioritário Estratégico tem como objetivo priorizar tecnologias consideradas estratégicas para o governo brasileiro e que tenham impacto direto no desenvolvimento da política tecnológica nacional. Este serviço poderá ser aplicado a qualquer área tecnológica que seja de interesse do governo.

Inicialmente, a ideia é incentivar inovações sustentáveis e conceder privilégio no exame de “Patentes Verdes”, ou seja, pedidos de patentes relacionados a tecnologias ambientalmente amigáveis ou “tecnologias verdes”, em face do cenário mundial de mudanças climáticas. A exemplo de países como Alemanha, Austrália, Canadá, Estados Unidos, França, Reino Unido, Japão, Coréia do Sul e Israel, os pedidos que se referirem as tecnologias favoráveis ao meio ambiente terão o processo de exame acelerado, após análise de adequação por uma comissão técnica do INPI.

A expectativa é dar um tratamento adequado às tecnologias sensíveis para o país e que envolvam matérias que digam respeito a sustentabilidade do meio ambiente, com tecnologias não poluentes e aquelas que efetivamente ajudem na diminuição do impacto causado pelo ser humano nas mudanças do clima mundial.

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